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AC 70007312655
INVESTIGATÓRIA. ALIMENTOS.
Fixados os alimentos aleatoriamente, com base em presunção de hipossuficiência econômica que caiu por terra face à prova produzida nesta sede, impositiva a desconstituição da sentença, já que é o alimentante quem recorre, buscando diminuir ainda mais o pensionamento, e é proibida a reformatio in pejus.
Sentença desconstituída.
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AC 598359669
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Ainda que não pleiteados na inicial nem deferidos na sentença, é de serem os alimentos fixados nesta sede recursal. Face à menoridade da investigante, cuja necessidade é presumida, impositiva a determinação constante do art. 7º da Lei nº 8.560/92. Somente a fixação do quantum dos alimentos é de ser feita no juízo de origem.
2. Evidenciado o intuito procrastinatório do demandado, impõe-se o reconhecimento da litigância de má-fé.
Apelo improvido, por maioria, impondo-se de ofício o pagamento de alimentos
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AI 70006883318
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS.
Para efeitos de cálculo da pensão alimentícia, é de se reconhecer como desconto obrigatório o valor de encargos alimentares outros.
Agravo provido em parte.
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AI 70006484315
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
A circunstância de o investigado admitir o relacionamento mantido com a mãe do investigante, somada ao fato de não haver comparecido à perícia aprazada, constituem indícios suficientes a autorizarem a fixação de alimentos provisórios.
A inexistência de pedido expresso de alimentos não impede o magistrado de fixar pensionamento provisório, em face do art. 7º da Lei nº 8.560/92.
Agravo desprovido.
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AI 70006040729
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
Confessando o investigado a mantença de contato sexual com a genitora do autor, sem o uso de contraceptivo, cabível a fixação de alimentos provisórios.
Agravo provido em parte.
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AC 70009496340
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS.
Correta a fixação dos alimentos em percentual de 20% sobre os rendimentos líquidos do investigado, sobretudo se tal quantia revela-se inferior aos custos admitidos pelo apelante com cada um dos filhos havidos no casamento. Deve a prole ser tratada de forma justa e em igualdade de condições afigurando-se, no mínimo, correto que ao apelado também seja proporcionado aquilo que aos irmãos fora oportunizado.
VERBAS RESCISÓRIAS.
Posto tenham caráter meramente indenizatório, afigura-se prudente a incidência do percentual fixado a título de alimentos sobre as verbas rescisórias, devendo, contudo, permanecer tais valores depositado a disposição do juízo, que providenciará na liberação gradual em favor do alimentando, para que sejam atendidas as suas necessidades, até que passe o alimentante a auferir nova renda. Assegura-se, a final, o adimplemento da pensão, afastando-se o risco de o alimentante, face ao eventual desemprego, deixar o alimentado sem auxílio financeiro até estabilizar-se novamente, momento em que eventual saldo remanescente no valor descontado deverá reverter em seu favor.
Deram parcial provimento. Unânime.
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AI 70009682907
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM SEDE DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
Em que pese tenha a agravada atingido a maioridade no curso do processo e esteja trabalhando, ainda assim correta a fixação de alimentos provisórios, uma vez que o encargo retroage à data da citação, que ocorreu enquanto menor a investigante.
Cabíveis os alimentos em face do não comparecimento do investigado ao exame de DNA, depois de ter reconhecido o relacionamento amoroso com a genitora da investigante.
Agravo provido, em parte, por maioria, vencido o Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.