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AI 70005529250
ALIMENTOS. REVISÃO.
A prolongada inadimplência não evidencia a ausência da necessidade dos alimentandos, não podendo servir de fundamento para a redução liminar do encargo, sob pena de permitir que se aproveite o devedor da própria torpeza, além de se estar incentivando a mora.
Sequer alegada a ocorrência de qualquer alteração, quer no que diz com as possibilidades do alimentante, quer quanto as necessidades dos alimentandos, nada justifica a alteração do valor do encargo.
AGRAVO PROVIDO.
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AC 70006069751
REVISÃO DE ALIMENTOS. COISA JULGADA.
Para a redução dos alimentos, impõe-se a comprovação da diminuição nas possibilidades do alimentante ou nas necessidades do alimentado. Inexistindo sequer a alegação de fatos supervenientes, a embasar o pleito revisional, opera-se a coisa julgada, forte no art. 267, inciso V, do CPC.
Extinguiram o feito.
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AC 70007288418
ALIMENTOS. MAJORAÇÃO.
Evidenciadas as excelentes possibilidades do genitor, por meio dos sinais exteriores de riqueza, deve a filha desfrutar do mesmo padrão. As condições de vida da prole não devem sofrer alteração com a separação dos pais, enquanto houver a mesma disponibilidade financeira.
Apelo provido, em parte.
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AC 70007153471
REVISÃO DE ALIMENTOS. COISA JULGADA.
Para a redução dos alimentos, impõe-se a comprovação da diminuição nas possibilidades do alimentante ou nas necessidades do alimentado. Inexistindo sequer a alegação de fatos supervenientes, a embasar o pleito revisional, opera-se a coisa julgada, forte no art. 267, inciso V, do CPC.
Extinguiram o feito.
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AC 70006662571
ALIMENTOS. REVISIONAL. REVELIA.
Tratando o processo de direito indisponível, a revelia não opera os efeitos previstos no art. 319 do CPC. Portanto, ainda que os alimentados não tenham contestado a ação, incumbe ao alimentante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC. Indemonstrada a diminuição nas possibilidades de quem supre o pensionamento, ou nas necessidades de quem o recebe, descabe a redução alimentar.
Apelo desprovido.
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AI 70007674914
ALIMENTOS. REDUÇÃO LIMINAR.
Ainda que o advento de prole implique alteração das condições econômicas do alimentante, a autorizar eventualmente a readequação do encargo, o achatamento não pode resultar em simples transferência de obrigações, ou seja, limitar de tal forma os alimentos dos filhos para com tal verba prover o sustento dos outros.
Descabido reduzir liminarmente o encargo alimentar para um quarto do valor vigorante, sem que tenha o genitor comprovado a impossibilidade de alcançar à filha o valor redimensionado pelo magistrado para um salário mínimo.
Agravo desprovido.
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AC 70008717100
ALIMENTOS. REVISIONAL.
Descabe a diminuição do quantum alimentar quando indemonstrada a redução nas possibilidades do alimentante ou nas necessidades das alimentadas. Certo é que a filha possui grave moléstia congênita, e a ex-esposa tem reduzida substancialmente sua capacidade laboral, em razão do dever de prestar cuidados diários constantes à prole.
Recursos desprovidos.
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AI 70011932688
ALIMENTOS. REVISÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALDIADE. COISA JULGADA.
Fixados os alimentos desatendendo ao princípio da proporcionalidade, cabível sua revisão, ainda que não tenha ocorrido alteração no binômio possibilidade/necessidade.
Não há falar em coisa julgada, quando ocorre desrespeito ao princípio norteador da fixação do encargo alimentar.
Agravo desprovido por maioria, vencido o Relator.